Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Unidade Lorena e Pós – Graduado em Direito Processual Penal pela Universidade Anhanguera em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Lucio Geraldo, Bom dia! Inicialmente, gostaria de agradecer pela atenção e interesse sobre o assunto. Pois bem, com relação ao tema abordado no artigo, entendo que nem tudo são coisas lógicas e tratadas pela Lei de Execução Penal, como no caso da ausência de vaga em estabelecimento adequado do regime semiaberto. Existe grande divergência doutrinária, bem como, jurisprudencial sobre o assunto. Logo, não é uma questão simples, de fácil solução e com mera citação da LEP. Com relação a ação penal 470 de competência originária do STF, entendo que independentemente da classe social ostentada pelo sentenciado, deve ele cumprir o que disciplina a lei, ou seja, com o necessário cumprimento de 1/6 para a progressão de Regime, como prevê a Lei de execução penal. Conforme se verifica, o pedido formulado pela defesa, para a possibilidade do trabalho externo pelos sentenciados, já havia sido indeferido algumas vezes, porém, em sede recursal, obtiveram êxito. Entendo que trata-se de posicionamento isolado do Ministro Barroso. Vale salientar também que, realmente, entendo que deveria haver uma maior fiscalização sobre tais empresas que oferecem empregos com salários nada normais aos indivíduos envolvidos no presente caso. Mais uma vez, agradeço pela atenção. Um abraço!